LEMBRETE:

SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA...

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

NR 15 - A BANALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE (2)

consulte  www.NRFACIL.com.br
De vez em quando aparecem na imprensa e na Internet notícias sobre categorias de trabalhadores apelando para a inclusão no seu salário do adicional de insalubridade: são garis, garçons, serventes, faxineiras, padeiros, cozinheiras, merendeiras, operadores de telemarketing, ou seja, o adicional de insalubridade virou muito mais um paradigma nacional de gratificação salarial do que de compensação por um trabalho sob condições expostas a um agente nocivo e sob determinadas condições de exposição. O assunto saiu dos ambientes industriais, entrou pelo comércio, serviços e acabou no serviço público, sem que se veja nenhum demérito nessas atividades, é bom afirmar logo.
O assunto volta a dominar os debates na área de SST, desde quando recentemente o Ministério do Trabalho colocou em Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora Nº 15 que trata sobre atividades operacionais insalubres. O objetivo da norma é definir diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos ou agravos à saúde dos trabalhadores.
E agora, no dia 26/09/12, um deputado apresentou um projeto de Lei determinando que Trabalhadores que vivem de atividades ligadas aos serviços de limpeza, asseio e conservação e de coleta de lixo podem ganhar um adicional de insalubridade.
Ao mesmo tempo em que multiplicam-se essas reivindicações  a Justiça do Trabalho ajuda a difundir e consolidar essa mentalidade, emitindo jurisprudência concedendo adicional de insalubridade em diversas reclamações trabalhistas. Por exemplo, o TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino, baseado em um laudo pericial. Observa-se ainda que na maioria das diversas reivindicações não se pensa na “insalubridade”, mas, exclusivamente no “adicional” e em uma futura “aposentadoria especial”.
O resultado é que a NR-15 vai perdendo a sua eficácia e é possível que a sua revisão esteja relacionada não apenas à defasagem dos limites de tolerância mas também à multiplicação de jurisprudência que concede legitimidade do adicional a situações que não estão previstas na NR-15, esvaziando a sua força legal.
Será que a NR-15 vai recuperar sua eficácia como referência legal na Justiça do Trabalho? Será que entramos na era da “banalização da insalubridade”?

INSALUBRIDADE: CONCEITOS BÁSICOS
Observamos que o trabalho, na sua definição básica, indica que é a medida do esforço feito pelos seres humanos e que a insalubridade é definida como a medida da hostilidade do ambiente de trabalho a quem o executa. Entretanto, nenhum esforço é feito sem dispêndio de energia e desgaste, e assim, praticamente qualquer trabalho vai encerrar algum tipo de hostilidade ou “insalubridade”. Entretanto, essa “hostilidade” pode ser muito subjetiva. Alguém trabalhando em algo “pesado” (digamos, na agricultura) pode considerar esse trabalho menos hostil do que alguém que executa um trabalho supostamente “leve” (um escritório) mas pressionado por metas impossíveis de dar conta. Ou seja, são necessários parâmetros mais consistentes e isso foi introduzido em segurança e saúde no trabalho através das definições de limites de tolerância e tempo de exposição aos diversos agentes de risco presentes nos ambientes de trabalho. Mas mesmo assim, a questão ainda é discutível, visto que os parâmetros muitas vezes são determinados por instituições a serviço das próprias empresas.
Pode-se considerar, em um sentido amplo, que qualquer trabalho que seja prejudicial à saúde, causando doença, é passível de ser denominada atividade insalubre. Entretanto, é de se indagar: toda atividade prejudicial à saúde é definida na legislação como insalubre?

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: HISTÓRICO
O adicional de insalubridade foi criado no Brasil no ano de 1936, pela Lei 185 de 14 de janeiro e tinha por princípio ajudar os trabalhadores na compra de comida. A justificativa era de que  pessoas bem alimentadas seriam mais resistentes às doenças.
A ideia já havia sido refutada na Inglaterra e Estados Unidos nos anos de 1760 e 1830, mas aqui ela evoluiu através de sucessivos dispositivos legais. São mais de 75 anos de pagamento do adicional de insalubridade consolidando-se na Constituição de 1988.
Ou seja, o Brasil optou pela compra da saúde do trabalhador. O trabalho em condições perigosas também foi legitimado pela criação do adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador, através da Lei n. 2.573, e isso em 15 de agosto de 1955.
A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960) expandiu o caráter de monetização do risco do trabalho no Brasil com a instituição da aposentadoria especial para os trabalhadores que trabalhassem 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em serviços penosos, insalubres ou perigosos.
Constata-se, portanto, de acordo com o que se vê na legislação que há historicamente um incentivo das atividades de risco, ou seja, estimula-se o trabalho em condições de risco com o aumento da remuneração (adicionais) e a concessão precoce da aposentadoria. Consolidou-se no Brasil a “cultura da insalubridade”.
O aspecto mais problemático é que com o adicional estabelece-se um contrato trabalhista de compra e venda da saúde. O comprador reconhece que não tem controle dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho e se torna responsável pelas agravos à saúde do trabalhador. E o vendedor (trabalhador) aceita ir adoecendo ao longo do tempo em troca de uma migalha a mais no seu salário.
Finalmente, pergunta-se se o empresário pagar o adicional, ele pode deixar o ambiente de trabalho insalubre? E  os trabalhadores realmente expostos a situações de grave insalubridade vão se aposentar em boas condições de saúde ou acabam morrendo antes da aposentadoria?.
Observe-se que para alguns sindicatos de trabalhadores, “Insalubridade não é salário. Tem que ser extinta, porque é prejudicial à saúde e não um benefício como se pensa”, enfatiza o presidente do Sindimetal. Já o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos, Mauro César Pereira, aponta a insalubridade como um atentado à saúde do trabalhador. “Não é um benefício. É um modo de compensar os riscos de se trabalhar em ambiente insalubre”.

A NR-15
Na NR-15 o adicional de insalubridade deveria ter um caráter de ônus temporário ao empregador pela verificação de condições insalubres que deveriam ser neutralizadas dentro de um determinado prazo. Mas não é o que ocorre, na prática. As empresas não conseguem implantar tecnologia de redução de riscos e os trabalhadores querem o adicional de qualquer maneira.
Na pasta da NR-15, do site NRFACIL (www.NRfacil.com.br), encontramos no Remissivo a proposta para uma nova redação, onde se mantem as mesmas ideias relativamente à monetização da saúde do trabalhador, visto que se observa que persistem os mesmos adicionais (veja o item 15.4.2):
Entretanto, na prática, as empresas, em razão da necessidade de grandes investimentos em tecnologias que reduzam e/ou eliminem as condições de riscos, preferem eternizar o pagamento do adicional de risco em detrimento da segurança, higiene e saúde do trabalhador. Ou seja, na prática, o item relacionado à eliminação da insalubridade continua praticamente como uma obrigação figurativa (veja uma parte do texto e acesse-o de forma completa no site):

O QUE DIZ O PPRA
A questão da insalubridade deveria ser, em primeiro lugar, analisada sob a perspectiva da NR-9 (PPRA). Abrindo a pasta da NR, encontramos no Remissivo um dos itens mais importantes da legislação que deveria ser avaliado por qualquer instância judicial, antes de se pensar em insalubridade (O Desenvolvimento do PPRA). Observe que a NR-9 enfatiza uma cadeia completa de tratamento do risco, sem qualquer consideração sobre insalubridade.

A CULTURA DA GRATIFICAÇÃO
Somos o país da gratificação, uma cultura que medrou num ambiente de baixos salários, exploração e más condições de trabalho, além do assistencialismo do Estado, e assim, todo mundo busca ganhar o adicional com qualquer justificativa, principalmente através de norma legal, imposta pelo Estado. Criam-se adicionais, gratificações e penduricalhos salariais, numa cultura típica de compensação da precarização.
Provavelmente é por essa razão que a própria Justiça do Trabalho tenta compensar essa precariedade inerente ao Trabalho, criando jurisprudência para uma infinidade de situações que não estão contempladas na NR-15, e assim distribuindo a “justa insalubridade”  “para todos”.  E quem não ganha se acha discriminado, como se a insalubridade fosse um patamar de “excelência salarial”. E muitos juízes acabam se achando de fato “agentes de transformação social”.
Entretanto, essa “cascata” de jurisprudência vai criando, na verdade, uma grande insegurança técnica entre os profissionais de SST ao lado da progressiva desmoralização da NR-15 que não se torna mais a referência confiável no assunto. O resultado é um maior custo, enfraquecimento do SESMT e a sensação generalizada de que insalubridade é uma “gratificação”. Além disso, decisões judiciais sobre insalubridade são conflitivas entre si, causando mais confusão. Para cada situação, um Juiz aqui entende que há insalubridade, outro acha que não, e o TST acha uma coisa ou outra.
Ao chegar no serviço público, a questão da insalubridade aumentou a confusão, visto que a própria Administração pública determina o pagamento de percentuais fora dos critérios da própria NR-15.  O problema acabou entrando na legislação dos Estados e Municípios, cada um legislando a seu modo. O  adicional de insalubridade tornou-se até mesmo bandeira política de candidatos a cargos eletivos.

UMA CRISE DE JURISPRUDÊNCIA?

Verifica-se que os dispositivos regulamentados pelo Ministério do Trabalho estão sendo cada vez mais ignorados na Justiça, que decide de acordo com a interpretação de um Juiz, o que é ou não insalubre. De fato, o Juiz não está adstrito a um laudo pericial para decidir, mas é necessário coerência com um ordenamento jurídico padrão, que parece obsoleto à maioria das cortes. O que se discute é o progressivo distanciamento da referência legal até mesmo pela maioria dos técnicos, comprometendo assim a confiabilidade do seu trabalho. O enquadramento legal permite uma abordagem mais técnica e leva em consideração não apenas um agente nocivo mas o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Até há pouco tempo, o fato de atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho desobrigaria o empregador ao pagamento do adicional, por força do disposto no art. 195, da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existência de agente prejudicial no ambiente de trabalho do obreiro. Mas não é o que está ocorrendo com a multiplicação de jurisprudência concedendo o adicional a trabalhadores que exercem atividades não previstas na NR-15.

O problema da insalubridade foi ficando ainda mais confuso após a Constituição de 1988, quando se buscou definir qual o parâmetro para calcular o adicional e isto acabou sendo motivo de uma polêmica jurídica, que envolveu o TST e o STF: afinal, é o salário mínimo ou é o salário básico? acabou que o salário mínimo continuará sendo o referencial até que uma legislação específica seja desenvolvida, mesmo que isso seja inconstitucional. Ou seja, existe de fato um conflito, uma crise. Além disso, o Congresso ainda não se preocupou para criar uma legislação específica para o trabalho, determinada na própria Constituição, o que também alimenta os conflitos. Outra polêmica: havendo insalubridade e periculosidade simultâneas, qual o adicional que o trabalhador deve escolher? ou seja, vai-se aumentando a complexidade do acessório e desprezando-se o essencial.

PERÍCIAS
De qualquer forma, mesmo diante desse quadro preocupante, reveja o que deve ser observado em uma perícia para caracterização de insalubridade.
Na perícia, o perito judicial verificará, de forma técnica, em consonância à Norma Regulamentadora nº 15 e anexos:
a) as condições de trabalho depreendidas pelo Reclamante;
b) o local em que o Reclamante desempenhava suas funções;
c) o tempo de exposição ao eventual agente insalubre; 

d) e o fornecimento, pela Reclamada, e a utilização, pelo Reclamante, de EPIs (Norma Regulamentadora nº 6), que poderiam diminuir ou suprimir a exposição ao agente nocivo à saúde.

Por derradeiro, o perito judicial apontará se o adicional de insalubridade é ou não devido. Caso devido indicará em laudo pericial o grau de exposição e o adicional incidente (10%, 20% ou 40%).

QUEM PAGA O PREJUÍZO
Quem paga o prejuízo é o país inteiro, são todos os contribuintes.

O engano da insalubridade tem elevado as contas do INSS, segurador e responsável pelo pagamento das aposentadorias especiais. Não é à toa que as Instruções Normativas que disciplinam a concessão desse “benefício” ficaram rígidas nos últimos anos, a ponto das empresas mudarem os critérios de avaliação dos riscos ambientais, área tradicionalmente regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Estatísticas do INSS revelam que, em média, entre 2005 e 2009, foram registradas cerca de 24.700 ocorrências relacionadas com doenças ocupacionais e mais de 120 mil trabalhadores foram afastados dos locais de trabalho, com a saúde comprometida. Considerando que esses números refletem apenas o universo de trabalhadores formais, pode se imaginar que a população realmente atingida por doenças ocupacionais é bem maior, entre três e quatro vezes o número oficial.
Está em curso no Congresso Nacional um projeto de lei que majora os adicionais de insalubridade, alterando a base de cálculo para o salário base do trabalhador ou da categoria. Isso deve causar grande impacto na folha de pagamentos das empresas.
Por outro lado, algumas decisões judiciais recentes têm tratado dessa questão da monetarização da saúde, exigindo medidas de controle dos riscos ambientais ao invés do pagamento do adicional de insalubridade.
Concluindo, três quartos de século foram dedicados ao pagamento do famigerado adicional de insalubridade, ou melhor dizendo, na compra da saúde do trabalhador. Para aqueles que defendem a prevenção, de um modo geral, o adicional de insalubridade é um atestado de incompetência profissional e um grande constrangimento institucional.

ALTERNATIVA
O aspecto mais salientado e que provavelmente seria mais benéfico para o trabalhador que labora em condições de risco seria a redução da jornada de trabalho e na vedação da prorrogação de jornada. Comenta-se que “a redução da jornada é a saída ética para enfrentar a questão. 

Em vez de reparar com dinheiro a perda da saúde, deve-se compensar o desgaste com o maior período de descanso, transformando o adicional monetário em repouso adicional. 
A menor exposição diária, combinado com um período de repouso mais dilatado, permite ao organismo humano recompor-se da agressão, mantendo-se a higidez. 
Essa alternativa harmoniza as disposições constitucionais de valorização do trabalho, colocando o trabalhador em prioridade com relação ao interesse econômico”
No mesmo sentido, José Luiz Ferreira Prunes comenta que “a legislação entendeu em estabelecer um adicional salarial, para compensar a falta de salubridade de alguns serviços. 
Optou pela compensação monetária, quando deveria escolher a menor exposição do operário aos agentes nefastos. 
Melhor teria sido, para a saúde do trabalhador, que os horários fossem reduzidos em 10%, 20% ou 40% da jornada de trabalho”.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A BANALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE ?


O adicional de insalubridade virou muito mais um paradigma nacional de gratificação salarial do que de compensação por um trabalho sob condições expostas a um agente nocivo e sob determinadas condições de exposição.
Notícias publicadas na imprensa sobre categorias de trabalhadores apelando para a inclusão no seu salário do adicional de insalubridade: de garis, garçons, serventes, faxineiras, padeiros, cozinheiras, merendeiras, operadores de telemarketing e muitos outros. a Justiça do Trabalho ajuda a difundir e consolidar essa mentalidade, emitindo jurisprudência concedendo adicional de insalubridade em diversas reclamações trabalhistas
O resultado é que a NR-15 vai perdendo a sua eficácia e é possível que a sua revisão esteja relacionada não apenas à defasagem dos limites de tolerância mas também à multiplicação de jurisprudência que concede legitimidade do adicional a situações que não estão previstas na NR-15, esvaziando a sua força legal.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

QUAL A VIDA ÚTIL DE UM PROTETOR AURICULAR ?


Uma pergunta que está sendo colocada de forma intensa nos últimos dois anos pelos responsáveis peio Programa de conservação de Audição e usuários, e até advogados, Peritos e Juízes sem ter uma resposta que convença.

Em Berlin, Alemanha, na reunião do grupo de trabalho WG 17 de ISO Protetores Auditivos, foi feito o questionamento, para os participantes, segundo informa o Prof Samir N.Y. Gerges, Ph.D. – UFSC.

 Infelizmente não tem resposta.

Será que existe um período da vida útil do protetor Auditivo para todas as marcas e modelos e para todos os usuários ?.

Vamos fazer a seguinte pergunta similar; Qual é a vida útil de seu sapato ?

Por exemplo: João tem pé torto e anda depressa batendo nas pedras e quando volta para casa tira o sapato e joga no canto sujo e molhado.

Mas nosso amigo elegante Batista, anda com pé reto correto e cuida de sua postura, mantendo seu sapato sempre limpo e bem guardado.

O Batista é pão duro, não quer gastar para comprar sapato novo, ele engraxa o sapato dele todos os dias à noite, ele ate não acelera o carro, para não freiar e gastar a pastilha de freio.

O sapato de Batista dura anos, enquanto o sapato de João só dura 6 meses.

Agora vamos para nosso assunto.

Um trabalhador que cuida de seu protetor auditivo, lava ele (tipo plug), troca almofadas (tipo concha), guarda ele em lugar limpo vai ter vida útil mais longa do que sem cuidado, como por exemplo; deixar o protetor cair no chão sujo, não lavar, guardar em lugar úmido e sujo, não colocar ele em contato com produtos químicos para evitar a perda das características, . etc.

Será que nos teríamos a resposta para a pergunta Qual é A vida útil do Protetor Auditivos ?

NÂO TEMOS, porque não existe resposta.
Mas, algumas pesquisas e trabalhos muitos limitados em estatísticas e feitos para certas pessoas usando poucos tipos de protetores auditivos.

Então, apenas temos idéia da período de tempo de uso do protetor.

Mesmo como por exemplo falamos que um sapato pode durar um período entre 8 meses a 2 anos.

●  Um protetor tipo concha pode durar de 6 meses a 3 anos, com uma média de 1 ano;
● Tipo plug de espuma expandida com superfície selado (não deixa liquido penetrar)
     pode ser usado até 15 dias.
● Plug de espuma expandida descartável com superfície porosa apenas um a dois 
   dias.
● Plug de silicone ou borracha pode ser usado de um mês a dois anos, com média de 1 
   ano.

São períodos na qual deve-se considerar que as características que o protetor pode perder até 3 dB de sua atenuação original (quando era novo).

É recomendado que o trabalhador leve seu protetor quando vai fazer teste audiométricos periódicos (cada 6 meses a um ano) e mostrar para o fonoaudiólogo(a) como ele usa e coloca o protetor e receber aula particular sobre a colocação, uso e manutenção do protetor, além de que o fonoaudiólogo(a) pode ajudar na decisão de trocar ou não o protetor ou até só trocar a almofada (tipo concha).

O Aprimoramento dessa pesquisa é um desafio aos SST das Empresas e dos senhores Técnicos e Engenheiros de Segurança, com auxílio, evidente e indispensável do colaborador usuário.

sábado, 30 de junho de 2012

DESMISTICANDO A OPERAÇÃO COM EMPILHADEIRAS...


Conhecer o gás GLP ajuda a explicar os acidentes e evitá-los:

Você já imaginou se seu desodorante de spray explodisse quando você estivesse usando? Sabia que dentro dele há gases butano e propano, os mesmos utilizados nos botijões de cozinha?
Não acredita? Então leia o rótulo de ingredientes do seu desodorante (se for spray é claro).
O Propano e Butano são usados para expulsar o produto (perfume) do tubo causando o spray.
Pois é, mas não se preocupe que seu desodorante não vai explodir, exceto se você jogar o tubo em uma fogueira.
Ou seja, o uso correto do desodorante e do botijão de gás é fundamental para se evitar acidentes.
1.    Porque e como acontece uma explosão de gás?
Se você encher um balão de ar demasiadamente ele rompe e estoura. Porque a pressão foi superior a que o balão aguentava, pois a quantidade de ar que você colocou ao encher foi acima da capacidade prevista para o balão.
Em um vazamento de GLP o gás em seu estado gasoso preenche o ambiente (se não for ventilado e assim reter o gás), ao encontrar uma fonte de ignição (chama, fagulha, etc.) ele queima e imediatamente se expande causando a explosão em milésimos de segundos.
Como consequência concomitante há um enorme deslocamento de ar destruindo tudo a sua volta.
Quanto maior for a quantidade de gás e menor o confinamento do mesmo, maior será a pressão da explosão e do deslocamento de ar.
A queima do GLP chega a mais de 1.000° C se extinguindo em milésimos de segundos transformando-se em monóxido de carbono (CO).
Esse fenômeno se chama FLASH, e mata todas as pessoas em contato com essa onda de calor.

2.    Entendendo o Botijão de gás, quais os tipos, o que tem dentro:
Existem tipos diferentes de botijão em razão da capacidade de gás que carregam, conforme tabela abaixo:
Botijão
Volume de GLP
GLP Kg
Uso mais comum
Norma da Válvula
P-2
5,5 litros
2 kg
Fogareiros, lampiões e maçaricos
NBR 8614
P-5
12,0 litros
5 kg
Uso doméstico para cozimento de alimentos e maçaricos
NBR 8614
P-13
31,5 litros
13 kg
Uso doméstico para cozimento de alimentos
NBR 8614
P-20
48,0 litros
20 kg
Exclusivo em empilhadeiras a GLP
NBR 14536
P-45
108,0 litros
45 kg
Doméstico e industrial (cozimento de alimentos, aquecimento, fundição, soldas, etc)
NBR 13794
Dentro do Botijão tem GLP, que significa Gás Liquefeito de Petróleo, que são os gases derivados do refino do petróleo.
Existem dois gases dominantes dentro do botijão, o Propano e o Butano.
Ambos são mais pesados que o ar. Como assim? O ar pesa 1,293Kg/m³, o Butano pesa 2,709Kg/m³ e o Propano pesa 2,010Kg/m³ todos nas condições normais de temperatura e pressão.
[ Observação importante: O gás natural ao contrário é mais leve que o ar, pesa entre 700 gramas e 1Kg /m³. Isso explica que vazamentos de gás canalizado sobem e ficam retidos no teto, precisam de ventilação na parte mais elevada de onde se encontram. O gás de botijão (GLP), ao contrário, é mais pesado que o ar e seu vazamento fica preso em porões e subsolos.]
O Propano é mais leve que o Butano e provoca aquela chama azul característica, por isso ele sai antes do Botijão e queima primeiro. O Butano é mais pesado e queima por último. Por transportar partículas que se depositam no fundo no botijão, sua chama é amarelada ou “suja”. Por isso, quando a chama do fogão começa a ficar amarela é sinal de que o gás está acabando.
3.    Desfazendo mitos: Botijão de GLP não explode!
Para dar bastante gás no Botijão, o GLP é engarrafado no Botijão sob forte pressão, o que faz com que o gás se torne líquido.
Mas essa pressão não faz o Botijão explodir?
Não, porque o Botijão é feito de chapas de aço muito resistentes que aguentam 15 kgf/cm2, enquanto o GLP é colocado na pressão de aproximadamente 8 Kgf/cm² suficientes para liquefazer o gás mas muito abaixo do que suporta o Botijão.
No botijão de gás de 13kg (Botijão de cozinha), cerca de 85% do gás está em estado líquido e 15% em estado gasoso.
Por isso nunca se deve deitar o botijão de gás, pois se o gás em fase líquida for expelido (o GLP líquido não pode alcançar a válvula no topo do Botijão) poderá provocar acidentes muito sérios.
No caso do Restaurante Filé Carioca, vimos pelas imagens os Botijões sendo retirados pelos bombeiros intactos.
O prédio destruiu mas o Botijão permaneceu inteiro.
Ou seja, ele não explode.
Apenas se houver um incêndio que aqueça o Botijão, o calor do ambiente ou das chamas aquecerá o gás dentro do Botijão aumentando a sua pressão interna. Com isso a válvula de segurança (que impede o Botijão de explodir) irá liberar o gás no ambiente alimentando o incêndio. Semelhante a válvula da panela de pressão.
Em suma, Botijão não explode nem em um incêndio.

4.    Entendendo os Vazamentos:
O GLP não tem cheiro, por isso um composto a base de enxofre (etil-mercaptana) é adicionado ao gás para revelar a sua presença caso haja vazamento.
O GLP não é venenoso, mas é asfixiante.
Por ser mais pesado que o ar, quando há vazamento de GLP num local fechado este vai se acumulando ao nível do chão e expulsa gradualmente o oxigênio do ambiente, causando asfixia em quem permanecer ali.
Logo, Botijão com vazamento precisa ser removido para um local aberto.
Mas é importante saber que cada Botijão tem uma capacidade de vaporizar gás no ambiente!
Ou seja, supondo todas as torneiras abertas de um forno e do fogão, se este estiver ligado a um Botijão de 13Kg, teremos o vazamento de 600 gramas de gás por hora. O P45 somente consegue expelir (vazando, aberto ou alimentando um fogão) 1Kg de gás por hora.
Botijão
Quantidade de Gás
Capacidade de vaporização a 20°C
P-2
2 kg
0,2 kg de gás por hora
P-5
5 kg
0,4 kg de gás por hora
P-13
13 kg
0,6 kg de gás por hora
P-45
45 kg
1,0 kg de gás por hora
Se o Botijão sua ou congela é por que estamos tentando retirar dele mais do que ele consegue entregar de gás por hora.
E quanto mais ele sua ou congela, menos ele entrega de gás.
Pois o gás precisa trocar calor para sair do estado líquido para gasoso.
Em suma, muita gente por ignorância não dimensiona adequadamente o Botijão às necessidades dos aparelhos (fornos e fogões) que a ele estão conectados.
Com isso, o resultado de queima é insatisfatório, e o desperdício de gás é alto, fazendo com que os usuários desavisados ou “espertos” comecem com as suas gambiarras, deitando o Botijão, aquecendo a parede do Botijão, etc.
A ignorância pelo uso correto está no início do dominó do acidente com gás e suas mortes.
5.    Como verificar e o que fazer em casos de vazamentos:
Ao passar uma esponja com água e sabão sobre a conexão da borboleta do registro com a válvula do Botijão, você poderá observar a existência ou não de bolhas de ar na espuma. Outra forma é verificando a existência de chiado de escapamento ou a presença de cheiro característico (enxofre) do gás no ambiente.
Nunca use fósforo ou qualquer tipo de chama para verificar se há vazamentos.
Isso pode provocar graves acidentes.
Em caso de vazamento de gás como proceder?
Abra portas e janelas para aumentar a ventilação;

Não ligue nem desligue qualquer equipamento elétrico ou interruptores evitando faíscas ou centelhas;

No caso de persistir o vazamento desatarraxe a rosca do regulador, e solicite a presença da Assistência Técnica do fabricante do Botijão.
Persistindo o vazamento, após desatarraxar a rosca, se possível, retirar imediatamente o botijão para fora da casa, colocando-o em local arejado, longe de fontes de ignição e calor.

Alerte as pessoas próximas sobre o perigo e chame urgentemente a Assistência Técnica ou o Corpo de Bombeiros.
 
6.    Aprendendo a lidar com Botijão de GLP:
Jamais deitar o Botijão, jamais aquecer ou colocar fogo sob o Botijão, jamais transportar o Botijão deitado ou em ambientes fechados.
Observe e siga as instruções corretas de instalação, e sempre teste com sabão eventuais vazamentos de gás.
Ao terminar de cozinhar sempre feche a válvula do Botijão.
Mangueiras:
A mangueira a ser usada deve ser aquela normatizada, feita de plástico (PVC) transparente, com uma tarja amarela onde estão gravados o prazo de validade (5 anos) e o código NBR-8613, uma garantia de que foi fabricado segundo padrões técnicos de segurança.
Esta mangueira é a recomendação básica, porém, outra de melhor qualidade também pode ser utilizada, como por exemplo a mangueira de tramas de aço.
O comprimento máximo da mangueira é de 1,25 metros, conforme determina a norma NBR-8613.
A mangueira não pode encostar no fogão, não pode ser aquecida, não devendo portanto passar por trás do fogão.
Válvulas reguladoras de gás:
O regulador de gás é popularmente conhecido, principalmente, pelas donas de casa, como click,peça que se usa para abrir e fechar a passagem do gás de cozinha e que conecta a mangueira ao Botijão.
O gás liquefeito de petróleo (GLP) é colocado sob alta pressão no Botijão e considerando que o gás está sob alta pressão, o regulador é fundamental para reduzir a pressão da chama em até 250 vezes, possibilitando uma chama constante e uniforme.
O regulador de pressão para Botijões de até 13Kg é normatizado pela NBR 8614, já o P45 exige um regulador mais potente sendo normatizado pela NBR 13794. Portanto, jamais aproveite instalações antes usadas no P13 para o P45, este é um erro muito comum.


EM RESUMO:


Não existe risco de EXPLOSÃO na operação de TROCA de cilindros de GLP em Empilhadeiras...


CILINDRO NÃO EXPLODE !!! 


É NORMATIZADO pela ABNT !!!


O risco que pode existir é ASFIXIA, em caso de VAZAMENTO, se o depósito não for ao ar livre...