LEMBRETE:

SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA...

sábado, 14 de abril de 2012

SÚMULA Nº 364 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO....

Súmula nº 364 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 -Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)


quarta-feira, 4 de abril de 2012

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE
n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

ATENÇÃO !!!!
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

NR-35 TRABALHO EM ALTURA

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:

a)garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b)assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c)desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d)assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e)adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f)garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g)garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i)estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j)assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k)assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b)colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c)interromper suas atividades exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para
sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis;
d)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em
altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e
prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a)normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)análise de risco e condições impeditivas;
c)riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas
de prevenção e controle;
d)sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f)acidentes típicos em trabalhos em altura;
g)condutas em situações de emergência, incluindo noções de
técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico
bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a)mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b)evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c)retorno de afastamento ao trabalho por período superior a
noventa dias;
d)mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido
pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d",
a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação
que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para
trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente
durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com
comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático,
carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e
uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do
empregado.
35.4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho
em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo
sido considerado apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a)os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, devendo estar nele consignados;
b)a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os
riscos envolvidos em cada situação;
c)seja realizado exame médico voltado às patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também
os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que
permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador
para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de
acordo com a seguinte hierarquia:
a)medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b)medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores,
na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c)medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com
as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências
externas que possam alterar as condições do local de trabalho já
previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise
de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes
ao trabalho em altura, considerar:
a)o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b)o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c)o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d)as condições meteorológicas adversas;
e)a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso
dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas
técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f)o risco de queda de materiais e ferramentas;
g)os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h)o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos
nas demais normas regulamentadoras;
i)os riscos adicionais;
j)as condições impeditivas;
k)as situações de emergência e o planejamento do resgate e
primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte
do trabalhador;
l)a necessidade de sistema de comunicação;
m)a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento
operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades
rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a)as diretrizes e requisitos da tarefa;
b)as orientações administrativas;
c)o detalhamento da tarefa;
d)as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e)as condições impeditivas;
f)os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g)as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de
controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão
de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada
pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no
local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de
forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a)os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução
dos trabalhos;
b)as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c)a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada
à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser
revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não
ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e
Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada
aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual
queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além
dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas
inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à
proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos
ou deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada
inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a)na aquisição;
b)periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que
apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua
restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua
ausência, normas internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e
dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela
Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de
queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar
fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo
a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas
seguintes situações:
a)fator de queda for maior que 1;
b)comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as
seguintes providências:
a)ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b)ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c)ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta
pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em
função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os
recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o
trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas
de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar
primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com
a atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o
impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança
durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas
causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da
freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de
queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima
dos ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização
ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou
a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador
percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-
lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas
na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das
pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo
conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de
pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de
risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada
ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a
segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o
trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual,
diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou
queda
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece
suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a
movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida
pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do
usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra que quedas