LEMBRETE:

SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA...

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

A LEGISLAÇÃO

Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009
DOU de 24.8.2009

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 201-D:

"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços
relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-
calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições
incidentes sobre venda;

II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação
prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§
3o e 4o que foram exportados;

III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela
receita bruta total resultante do inciso I;

IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;

V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV
por cem, para que se chegue ao percentual de redução;

VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de
forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a
base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será

aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.

§ 2o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.

§ 3o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.

§ 5o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando
em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;

II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput,
sobre o valor resultante do inciso I;

III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no
inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou
fundo no mês.

§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que
estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho
que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por
cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:

a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de
engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, que o assinará;


b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será
colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;

II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar
executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I
,terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do §
9o do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;

III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá
comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que
atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele
estabelecida;

IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-
A, a empresa perderá o direito à redução:

a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a
perda do direito contará a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da
publicação dos índices;

b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar
o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.

§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de
TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:

I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados
aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços de
call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente
relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como
a proficiência em línguas estrangeiras;

II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de
conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas,
realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;

III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e
serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento
em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006; ou

IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou
tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme
definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia -
CAPDA.

§ 8o O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7o deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.

§ 9o Para fins do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7o as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.

§ 10. O disposto no § 9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7o.

§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.

§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.

§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6o e 7o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5o, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis." (NR)

Art. 2o Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do § 6o do referido art. 201-D.

Art. 3o Fica sem efeito a revogação do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por cinco anos contados a partir do 1o dia do mês seguinte ao de sua publicação, em relação aos arts. 1o e 2o.


Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Sergio Machado Rezende

sexta-feira, 23 de julho de 2010

GESTÃO DE SSO. DEVERES DOS EXPOSTOS (Parte II)

Dos Expostos:
- Atender as disposições legais e regulamentadas sobre Segurança do
Trabalho estabelecidas pelas normas e pela política de segurança da
Empresa;
- Utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs
fornecidos pela Empresa, cuidando e responsabilizando-se pelos mesmos, no
tocante a higiene e conservação, e solicitando substituição em caso de
ineficácia dos mesmos;
- Participar do PCMSO – Programa de Controle Médico e de Saúde, submetendo-
se aos exames médicos exigidos e previstos na Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho;
- Colaborar sempre e atender com a Empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- Conhecer e atender as Políticas, Diretrizes e Procedimentos de Saúde
Ocupacional implantados pela Empresa;
- Participar de Reuniões, Eventos e Treinamentos em SSO, sempre que for
convocado;
- Denunciar aos superiores imediatos, irregularidades, sempre que
observadas, com relação ao cumprimento das normas de SSO.

domingo, 11 de julho de 2010

GESTÃO DE SSO. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (Parte I)

Numa Gestão de SSO, evidenciam-se as responsabilidades da Empresa e de seus Expostos.
Da Empresa:
- Analisar, projetar e implantar sua POLITICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, baseada nas NORMAS REGULAMENTADORAS do MINISTÉRIO DO TRABALHO;
- Divulgá-la a todos os seus Expostos, mostrando Obrigações e Proibições que os Expostos devam conhecer e cumprir;
- Identificar através de APRs (Análise Preliminares de Riscos) os atos inseguros e condições inseguras no desempenho do trabalho na empresa;
- Fornecer aos Expostos os devidos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), de acordo com os trabalhos realizados;
- Fazer com que os Expostos fiquem informados que serão passíveis de punição pelo descumprimento da Política de Segurança e Saúde Ocupacional;
- Elaborar plano de Procedimentos a serem adotados em caso de acidente e doenças profissionais do trabalho, adotando as medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- Elaborar e adotar plano com medidas para eliminação de insalubridade e condições inseguras do trabalho, que devem fazer parte da Política de Segurança da empresa.
- A empresa deve informar aos seus Expostos os riscos profissionais que possam ocorrer nos locais de trabalho, sugerir os meios de prevenção de tais riscos e o que a empresa adota para tal. Os Expostos tem direito de conhecer os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, bem como resultados das avaliações ambientais dos locais de trabalho.
- Deverá ser facultado aos Expostos acompanhar a fiscalização em relação às normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho.
- A empresa deve dar condições para que seus Expostos cumpram a obediência às norma s regulamentares.
- Finalmente, é interessante e necessário que a empresa promova reuniões de avaliações periódicas, com o intuito de avaliar os dados estatísticos, bem como, identificar possíveis necessidades para o sucesso dos objetivos da Gestão de SSO.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

APRESENTAÇÃO: EXPERIÊNCIA QUE NOS IMPULSIONA E CREDIBILIZA

A nossa participação como Engenheiro Supervisor, pela CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES, nas obras de implantação do MINERODUTO MINAS – RIO, obra de grande porte, de uma empresa multinacional, a ANGLO FERROUS, proporcionou-nos o privilégio de participar efetivamente da POLÍTICA DE SEGURANÇA, de altíssimo nível, tal qual é praticada em países do chamado primeiro mundo.
Tal experiência adquirida no decorrer no período de atuação, sob gerenciamento de outra grande empresa brasileira de consultoria em Segurança do Trabalho, a LOGOS ENGENHARIA, e, de uma das maiores empresas construtoras mundiais, a CAMARGO CORREA, capacita-nos e impulsiona-nos, experientes, a partir para uma atuação profícua, com credibilidade, na área de SEGURANÇA OCUPACIONAL, em POUSO ALEGRE, polo de uma região, que cresce a passos largos, com inovações diárias, de tecnologias avançadas, que trazem o progresso e ao mesmo tempo, por falta de treinamentos adequados, novos riscos de acidentes de trabalho.
Dessa forma, tomando sempre por base que, o mais importante é a vida humana, reunimos, além dessa experiência adquirida junto ao empreendimento da ANGLO FERROUS, mais de 30 anos de experiência em obras e administrações, onde pudemos vivenciar as mais diversas situações que, colocavam em risco, a saúde e integridade do trabalhador.
Ao optar pela atuação nessa área, em Pouso Alegre, voltamos ao convívio diário com a família, cujas tarefas, quase sempre nos deixavam distantes e almejamos oferecer nossa contribuição para o avanço constante da Cultura da Segurança Avançada, base essencial para a melhoria na Qualidade de Vida. Sem contar que o privilégio de concluir a PÓS GRADUAÇÃO na FACULDADE REDENTOR de Itaperuna RJ, sob a orientação do EXCELENTE Coordenador, André Raeli, M.Sc....
Tudo isso, aliado à participação efetiva de um dos melhoes Engenheiros de Segurança do Trabalho no Brasil, Eng Marcio Jorge Gomes Vicente, cuja experiencia, capacidade e ensinamentos, torna-nos, essencialmente mais capacitados.

Mãos a Obra...

segunda-feira, 5 de julho de 2010

INFORMAÇÃO: SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA

Uma EMPRESA é a somatória de indivíduos, focados num mesmo objetivo...
A valorização da VIDA, principalmente na última década, fez com que a SEGURANÇA NO TRABALHO, passasse de uma simples teoria para uma PRÁTICA efetiva...
Empresas que dão valor a segurança de seus Expostos se tornam mais sólidas e mais humanas. Com isso a produtividade cresce numa realidade espantosa.
Vivemos nos dias atuais o processo avassalador do ato de mudar, e o mudar neste caso está caracterizado por um sentido “Latu Sensu” rompendo barreiras e desagregando sociedades. Denominada “Sociedade da informação”, onde a razão entre a força versus o intelecto, passa por uma restruturação em que o intelecto e seu uso hoje sobrepõe-se a força.
Mostrando que o que importa não é ter fisicamente a força e sim dominá-la mesmo que subjetivamente.
O Engenheiro de Segurança nos dias atuais está num grande conflito, pois como as relações de trabalho e a própria organização do trabalho está mudando, imprimindo NOVAS reflexões para o objetivo comum que instrui e formaliza o ato de gerar riquezas através do trabalho.
Num passado bem recente, as empresas se preocupavam com altos faturamentos às custas de riscos de acidentes com seus colaboradores
Agora, a organização do trabalho nunca, desde a revolução industrial, teve tantos conflitos quantos os que estão acontecendo no presente momento.
Nossa capacidade criadora está nos permitindo romper barreiras que podem até prescindir da ação humana nas atividades fabris e construtivas.
Face a isso, o Engenheiro de Segurança, qual o concebemos hoje, se reformatou numa velocidade desejável, e, ainda deve se reformatar muito mais e muito mais rápido, pois como parte de suas atribuições, dentro da divisão do trabalho nos processos produtivos, cumpre o papel de agir como Agente de mudança.
Este papel impõe que o mesmo imprima uma nova relação entre suas ações preditivas, preventivas e reativas quanto a Segurança do Trabalho, dando uma nova rota de ação, que é GERIR o conjunto, com os demais profissionais responsáveis dentro das empresas, facilitando junto aos Expostos novas possibilidades da manutenção dentro de seus atuais empregos ou novas possibilidades, com isso amenizar os efeitos danosos do desemprego e da marginalização tecnológica.
Evidente que, ganham com isso, as empresas, cuidando melhor de seus Expostos, e os próprios, participando do processo com maior segurança.
Que os senhores Empresários atentem para isso e não se limitem a mera leitura da legislação sem preocupação com a interpretação da cultura prevencionista e seu real teor e efeito.
A importância da escolha correta desse tipo de serviço vai além do atendimento imediato da legislação.
Habituar-se em evitar atos e/ou condições inseguras, é um aprendizado, que, com absoluta certeza, melhora a QUALIDADE DE VIDA, dentro das comunidades.
Porisso, é possível afirmar que SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA.