LEMBRETE:

SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA...

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

O PAPEL DO PERITO JUDICIAL (garimpado na internet)

1. Introdução
A grande maioria das perícias que são impropriamente chamadas de contábeis na verdade são perícias financeiras, envolvendo a necessidade de que o perito tenha conhecimentos aprofundados de matemática financeira e habilidade mínima com a interpretação de contratos e da matéria legal em geral. A participação do Perito Judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do C.P.C.) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do C.P.C.). O Perito, como todo ser humano, é sujeito por todo o tempo a reações e interações com o meio.

2. O papel do perito judicial
Todos nós um impulso devido à nossa formação, hábitos e referências, de tomar partido de todos os eventos à nossa volta, de uma forma ou de outra, influenciados por diferentes motivações. Se isto acontece em todos os momentos do cotidiano, quando enxergamos as situações de maneira polarizada, com muito mais razão, consciente ou inconscientemente, o perito judicial pode ser levado a inclinar-se para uma ou outra tese ou posição defendida em um processo onde atua.

Há que se lembrar que a própria instauração de um processo estabelece uma situação de conflito, que a partir dos posicionamentos das partes e advogados nos autos leva a qualquer um que tenha acesso ao processo uma carga emocional forte, que pode eventualmente arrastá-lo a uma tomada de posição, a um juízo de valor. Além de impregnar-se com a carga emocional do conflito, certamente estará influenciado pelas "verdades" interiores adquiridas ao longo de sua vida. O perito está sujeito a cair nesta armadilha ou em outras, ou seja:

• Sentir-se na responsabilidade de "decidir" o processo, assumindo para si o ônus da prestação jurisdicional. Se os quesitos conduzem a mais de uma hipótese de solução da controvérsia e se a definição por uma ou outra hipótese depende de matéria de direito deve o perito apresentar em seu laudo as diferentes alternativas, com a ressalva dos respectivos aspectos influenciáveis. Por mais que salte à vista do perito qual seria a hipótese legalmente adequada, deve ele apenas apresentar todas as possibilidades em seu laudo, deixando para o juiz analisar a matéria legal, a interpretação da lei.

• Envolver-se emocionalmente na questão, identificando-se com uma das partes, encarnando um preconceito contra uma das partes, ou de alguma forma deixando-se influenciar e saindo da posição de neutralidade e imparcialidade que devem ser qualidades indispensáveis no perito.

• Premido pelo temor reverencial em relação ao Juiz, preocupar-se excessivamente em produzir um preciosismo técnico, que em tese ajudaria ao Juiz na prolação da sentença, mas na prática pode colocá-lo numa situação de impasse por não ter sido devidamente clarificada a matéria de fato da especialidade do perito.

• Pressionado pela responsabilidade de fazer uma peça técnica impecável o perito pode acabar se afastando da necessidade de se expressar numa linguagem, embora abordando aspectos técnicos, que seja compreensível ao leigo naquela ciência do conhecimento.

Além dessas ciladas de ordem subjetiva a que pode sucumbir o perito, está ele sujeito a não compreender a real natureza de sua função como auxiliar da justiça que em termos seria:

• Procurar a verdade dos fatos, colocando-se de forma neutra e imparcial.

• Ater-se à matéria de fato, da sua especialidade, negando-se a responder quesitos que dela se afastem ou que avancem na interpretação de matéria legal ou no estabelecimento de respectivos direitos, matéria de apreciação exclusiva do Juiz.

• Compreender que mesmo que os quesitos tomem posições contraditórias eles devem ser respondidos, se concernentes à matéria técnica sob exame e se não tiverem sido expressamente indeferidos pelo Juiz.

• Conscientizar-se de que, se do questionamento dos autos surgirem diferentes possibilidades de resultados de acordo com a defesa de diferentes teses vinculadas à matéria de direito a ser apreciada pelo Juiz, deve o perito apresentar as alternativas técnicas aventadas, com as devidas ressalvas de aspectos técnicos (e não de direito), relevantes e eventualmente ocultos nas defesas das teses pelas partes.

É importante lembrar que como Auxiliar da Justiça e gozando da confiança do Juiz que o nomeou, tem o Perito o dever de manifestar-se sobre estes pontos ocultos não revelados pelas partes em seus quesitos, sob pena de contribuir, por omissão, com a prolação de uma decisão equivocada, por se fundar em análise técnica que não aborde todas as variáveis envolvidas.

A linha divisória entre o limite até o qual pode ir o perito e a partir do qual terá que recuar, é tênue, entretanto. A vigilância tem que ser constante pelo perito, para que se movimente nas fronteiras de suas atribuições procurando o ponto ótimo que melhor esclareça as questões de fato, sem adentrar, contudo, na matéria de direito ou em outras especialidades que não a sua. Outro evento inquietante para o perito e que ocorre muitas vezes na prática é que há perícias nas quais as questões suscitadas na quesitação não atingem o cerne da questão. As partes se movimentam pelas bordas, muitas vezes pelo receio de que indo ao ponto estariam arriscando-se a abrirem a guarda e tornarem seus direitos mais vulneráveis ao invés de consolidá-los.

A consequência é que os quesitos nesta hipótese são formulados de maneira a tocarem apenas a superfície do conflito ou a abordarem aspectos que nada influem no objeto da pretensão colocada em Juízo. Neste caso a cautela do perito deve ser reforçada, pois no ímpeto de ver analisados os fatos essenciais ao deslinde da questão, pode acabar extrapolando os limites estabelecidos pelas partes através da quesitação.

Situação peculiar que acontece regularmente é a de processos que parecem ao perito tão claramente resolvidos com o que consta dos autos que ele não se permite avançar na investigação da matéria de fato, limitando-se a referendar determinados pontos de vista que entendem estarem consolidados nos autos. Exemplo típico é o das ações fiscais, sejam anulatórias ou execuções, onde já se percorreu um longo trajeto na esfera administrativa, através de recursos e pedidos de reconsideração que via de regra já contemplaram o princípio da ampla defesa naquele âmbito. Ocorre que quando se instaura o processo judicial, abre-se a possibilidade de um questionamento amplo sobre todo o conteúdo do processo tributário administrativo. O perito deve então abstrair-se de todo o processado nos autos administrativos e dedicar-se a uma revisão da matéria de fato desde a estaca zero, respeitando, é claro, os limites colocados pelo quesitos formulados e limitando-se à área de sua especialidade.

Os usuários da prova pericial, principalmente as partes através de seus advogados, colocam-se em relação ao trabalho do perito do Juízo de forma muitas vezes hostil, quer alegando parcialidade, quer alegando ter ficado "em cima do muro". Esta reação é perfeitamente natural, visto que as partes exercem o seu direito de alegar o que quiserem na defesa de seus interesses. Entretanto, a partir da análise dos aspectos que levantamos linhas atrás, pode-se perceber que o munus pericial é muito mais complexo do que pode parecer a princípio, não se limitando à visão simplista de que o perito deve colocar-se de acordo com uma ou outra tese, favorável a uma ou outra parte. Este é o posicionamento típico do nosso sistema jurídico, mas que não deve ser estendido ao trabalho técnico de um perito, a quem não cabe dar razão a um ou outro, mas apresentar somente os fatos para que o Juiz possa decidir.

3. Conclusão
O perito é o olho técnico do Juiz, cabendo-lhe a análise desapaixonada da matéria de fato, abstendo-se de manifestar-se sobre matéria de direito ou fazer conclusões que possam induzir em erro o Juiz da causa, por conterem juízo de valor, mesmo que velado. Às partes e ao Ministério Público, se for o caso, sob a presidência do Juiz da causa, cabe orientar o curso da prova através de quesitos objetivos que removam a cortina de fumaça existente sobre a matéria de fato, não imputando ao perito a responsabilidade de dar rumo definitivo à solução do conflito.

Gilberto Melo
* O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados no 11º ENCOGE. www.gilbertomelo.com.br

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

A TÍTULO de INFORMAÇÃO - Sobre EPIs

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 194 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010


(DOU de 08/12/10 – Seção 1 – Pág. 85)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º - Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”

Art. 2º - Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:

6.6 Responsabilidades do empregador.

6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.

6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.

6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:

a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

.
.
.

k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.


6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.

Art. 3º Excluir as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.

Art. 4º Alterar o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho


ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.

A.2 – Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.

B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.

B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta,
radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Diferenças entre insalubridade e periculosidade (II)

INSALUBRIDADE - Trabalho insalubre é a atividade que abala a integridade física do trabalhador de forma insidiosa, podendo ocasionar doenças. O art. 189 da CLT informa que: “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade é devido segundo sua classificação em grau máximo (40%), grau médio (20%) e grau mínimo (10%) calculado sobre o salário mínimo.

PERICULOSIDADE - O trabalho considerado perigoso é aquele que pode atingir a integridade física do trabalhador de maneira abrupta, provocando acidentes. Quando por sua natureza ou métodos de trabalho implique, o contato permanente com inflamáveis e explosivos, em condição de risco acentuado (art. 193 da CLT) além do trabalho desenvolvido no setor de energia elétrica (Lei nº. 7.369/85) e atividades desenvolvidas com radiações ionizastes ou substâncias radioativas (Portaria nº. 3.393 de 17/12/1983).

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.

Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.

Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Diferenças entre insalubridade e periculosidade (I)

Na insalubridade o caráter habitual e permanente pode causar adoecimento.
Enquanto que, na periculosidade, a possibilidade de ocorrer uma fatalidade é o que motiva sua concessão.
Preliminarmente, faz-se necessário explicitar quais são as diferentes exigências que consubstanciam a concessão do pagamento de insalubridade e de periculosidade:

Na insalubridade, o servidor deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas, que podem vir a causar adoecimento. Neste caso, a sua habitualidade e permanência, em razão do cargo que executa, é o principal motivador de um possível adoecimento.

Já na periculosidade, o fator fatalidade é o que motiva a sua concessão, já que não é o tempo exposto ao perigo que lhe causa o dano, quase sempre irreparável, mas sim os perigos emitentes da fatalidade, ou seja, a CONDIÇÂO INSEGURA, que em razão de suas atividades, uma fração de segundos apenas é o suficiente para torná-lo definitivamente inválido ou custar-lhes a vida.
Havendo no recinto do seu trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o servidor, nos termos do § 1°, do artigo 68, da Lei 8.112/90, optar por apenas um deles.

A caracterização da insalubridade e periculosidade só será efetivada por meio de PERÍCIAS, com expedição de laudo de avaliação, cuja execução dos pagamentos da referida vantagem pecuniária se dará pelo órgão de recursos humanos.

Somente com base no Laudo da Perícia em questão, expedido por autoridade competente, que o pagamento será devido, como define o artigo 11 da Lei 8.270, de 19 de dezembro de 1991.

Lembrando que, o adicional de insalubridade pleiteado corresponderá ao período em que o requerente esteve exposto às condições nocivas a saúde, considerando-se como retroatividade, os últimos cinco anos que antecederam à data do ajuizamento da ação.

Servidores interessados, deverão providenciar para fins de instrução processual, cópias integrais dos pedidos administrativos já formulados junto á sua instituição, bem como, as respectivas negativas.