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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Diferenças entre insalubridade e periculosidade (I)

Na insalubridade o caráter habitual e permanente pode causar adoecimento.
Enquanto que, na periculosidade, a possibilidade de ocorrer uma fatalidade é o que motiva sua concessão.
Preliminarmente, faz-se necessário explicitar quais são as diferentes exigências que consubstanciam a concessão do pagamento de insalubridade e de periculosidade:

Na insalubridade, o servidor deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas, que podem vir a causar adoecimento. Neste caso, a sua habitualidade e permanência, em razão do cargo que executa, é o principal motivador de um possível adoecimento.

Já na periculosidade, o fator fatalidade é o que motiva a sua concessão, já que não é o tempo exposto ao perigo que lhe causa o dano, quase sempre irreparável, mas sim os perigos emitentes da fatalidade, ou seja, a CONDIÇÂO INSEGURA, que em razão de suas atividades, uma fração de segundos apenas é o suficiente para torná-lo definitivamente inválido ou custar-lhes a vida.
Havendo no recinto do seu trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o servidor, nos termos do § 1°, do artigo 68, da Lei 8.112/90, optar por apenas um deles.

A caracterização da insalubridade e periculosidade só será efetivada por meio de PERÍCIAS, com expedição de laudo de avaliação, cuja execução dos pagamentos da referida vantagem pecuniária se dará pelo órgão de recursos humanos.

Somente com base no Laudo da Perícia em questão, expedido por autoridade competente, que o pagamento será devido, como define o artigo 11 da Lei 8.270, de 19 de dezembro de 1991.

Lembrando que, o adicional de insalubridade pleiteado corresponderá ao período em que o requerente esteve exposto às condições nocivas a saúde, considerando-se como retroatividade, os últimos cinco anos que antecederam à data do ajuizamento da ação.

Servidores interessados, deverão providenciar para fins de instrução processual, cópias integrais dos pedidos administrativos já formulados junto á sua instituição, bem como, as respectivas negativas.

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