LEMBRETE:

SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA...

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

A TÍTULO de INFORMAÇÃO - Sobre EPIs

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 194 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010


(DOU de 08/12/10 – Seção 1 – Pág. 85)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º - Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”

Art. 2º - Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:

6.6 Responsabilidades do empregador.

6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.

6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.

6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:

a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

.
.
.

k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.


6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.

Art. 3º Excluir as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.

Art. 4º Alterar o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho


ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.

A.2 – Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.

B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.

B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta,
radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Diferenças entre insalubridade e periculosidade (II)

INSALUBRIDADE - Trabalho insalubre é a atividade que abala a integridade física do trabalhador de forma insidiosa, podendo ocasionar doenças. O art. 189 da CLT informa que: “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade é devido segundo sua classificação em grau máximo (40%), grau médio (20%) e grau mínimo (10%) calculado sobre o salário mínimo.

PERICULOSIDADE - O trabalho considerado perigoso é aquele que pode atingir a integridade física do trabalhador de maneira abrupta, provocando acidentes. Quando por sua natureza ou métodos de trabalho implique, o contato permanente com inflamáveis e explosivos, em condição de risco acentuado (art. 193 da CLT) além do trabalho desenvolvido no setor de energia elétrica (Lei nº. 7.369/85) e atividades desenvolvidas com radiações ionizastes ou substâncias radioativas (Portaria nº. 3.393 de 17/12/1983).

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.

Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.

Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Diferenças entre insalubridade e periculosidade (I)

Na insalubridade o caráter habitual e permanente pode causar adoecimento.
Enquanto que, na periculosidade, a possibilidade de ocorrer uma fatalidade é o que motiva sua concessão.
Preliminarmente, faz-se necessário explicitar quais são as diferentes exigências que consubstanciam a concessão do pagamento de insalubridade e de periculosidade:

Na insalubridade, o servidor deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas, que podem vir a causar adoecimento. Neste caso, a sua habitualidade e permanência, em razão do cargo que executa, é o principal motivador de um possível adoecimento.

Já na periculosidade, o fator fatalidade é o que motiva a sua concessão, já que não é o tempo exposto ao perigo que lhe causa o dano, quase sempre irreparável, mas sim os perigos emitentes da fatalidade, ou seja, a CONDIÇÂO INSEGURA, que em razão de suas atividades, uma fração de segundos apenas é o suficiente para torná-lo definitivamente inválido ou custar-lhes a vida.
Havendo no recinto do seu trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o servidor, nos termos do § 1°, do artigo 68, da Lei 8.112/90, optar por apenas um deles.

A caracterização da insalubridade e periculosidade só será efetivada por meio de PERÍCIAS, com expedição de laudo de avaliação, cuja execução dos pagamentos da referida vantagem pecuniária se dará pelo órgão de recursos humanos.

Somente com base no Laudo da Perícia em questão, expedido por autoridade competente, que o pagamento será devido, como define o artigo 11 da Lei 8.270, de 19 de dezembro de 1991.

Lembrando que, o adicional de insalubridade pleiteado corresponderá ao período em que o requerente esteve exposto às condições nocivas a saúde, considerando-se como retroatividade, os últimos cinco anos que antecederam à data do ajuizamento da ação.

Servidores interessados, deverão providenciar para fins de instrução processual, cópias integrais dos pedidos administrativos já formulados junto á sua instituição, bem como, as respectivas negativas.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

A LEGISLAÇÃO

Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009
DOU de 24.8.2009

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 201-D:

"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços
relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-
calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições
incidentes sobre venda;

II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação
prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§
3o e 4o que foram exportados;

III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela
receita bruta total resultante do inciso I;

IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;

V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV
por cem, para que se chegue ao percentual de redução;

VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de
forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a
base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será

aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.

§ 2o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.

§ 3o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.

§ 5o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando
em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;

II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput,
sobre o valor resultante do inciso I;

III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no
inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou
fundo no mês.

§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que
estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho
que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por
cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:

a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de
engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, que o assinará;


b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será
colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;

II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar
executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I
,terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do §
9o do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;

III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá
comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que
atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele
estabelecida;

IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-
A, a empresa perderá o direito à redução:

a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a
perda do direito contará a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da
publicação dos índices;

b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar
o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.

§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de
TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:

I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados
aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços de
call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente
relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como
a proficiência em línguas estrangeiras;

II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de
conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas,
realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;

III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e
serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento
em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006; ou

IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou
tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme
definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia -
CAPDA.

§ 8o O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7o deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.

§ 9o Para fins do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7o as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.

§ 10. O disposto no § 9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7o.

§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.

§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.

§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6o e 7o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5o, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis." (NR)

Art. 2o Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do § 6o do referido art. 201-D.

Art. 3o Fica sem efeito a revogação do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por cinco anos contados a partir do 1o dia do mês seguinte ao de sua publicação, em relação aos arts. 1o e 2o.


Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Sergio Machado Rezende

sexta-feira, 23 de julho de 2010

GESTÃO DE SSO. DEVERES DOS EXPOSTOS (Parte II)

Dos Expostos:
- Atender as disposições legais e regulamentadas sobre Segurança do
Trabalho estabelecidas pelas normas e pela política de segurança da
Empresa;
- Utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs
fornecidos pela Empresa, cuidando e responsabilizando-se pelos mesmos, no
tocante a higiene e conservação, e solicitando substituição em caso de
ineficácia dos mesmos;
- Participar do PCMSO – Programa de Controle Médico e de Saúde, submetendo-
se aos exames médicos exigidos e previstos na Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho;
- Colaborar sempre e atender com a Empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- Conhecer e atender as Políticas, Diretrizes e Procedimentos de Saúde
Ocupacional implantados pela Empresa;
- Participar de Reuniões, Eventos e Treinamentos em SSO, sempre que for
convocado;
- Denunciar aos superiores imediatos, irregularidades, sempre que
observadas, com relação ao cumprimento das normas de SSO.

domingo, 11 de julho de 2010

GESTÃO DE SSO. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (Parte I)

Numa Gestão de SSO, evidenciam-se as responsabilidades da Empresa e de seus Expostos.
Da Empresa:
- Analisar, projetar e implantar sua POLITICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, baseada nas NORMAS REGULAMENTADORAS do MINISTÉRIO DO TRABALHO;
- Divulgá-la a todos os seus Expostos, mostrando Obrigações e Proibições que os Expostos devam conhecer e cumprir;
- Identificar através de APRs (Análise Preliminares de Riscos) os atos inseguros e condições inseguras no desempenho do trabalho na empresa;
- Fornecer aos Expostos os devidos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), de acordo com os trabalhos realizados;
- Fazer com que os Expostos fiquem informados que serão passíveis de punição pelo descumprimento da Política de Segurança e Saúde Ocupacional;
- Elaborar plano de Procedimentos a serem adotados em caso de acidente e doenças profissionais do trabalho, adotando as medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- Elaborar e adotar plano com medidas para eliminação de insalubridade e condições inseguras do trabalho, que devem fazer parte da Política de Segurança da empresa.
- A empresa deve informar aos seus Expostos os riscos profissionais que possam ocorrer nos locais de trabalho, sugerir os meios de prevenção de tais riscos e o que a empresa adota para tal. Os Expostos tem direito de conhecer os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, bem como resultados das avaliações ambientais dos locais de trabalho.
- Deverá ser facultado aos Expostos acompanhar a fiscalização em relação às normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho.
- A empresa deve dar condições para que seus Expostos cumpram a obediência às norma s regulamentares.
- Finalmente, é interessante e necessário que a empresa promova reuniões de avaliações periódicas, com o intuito de avaliar os dados estatísticos, bem como, identificar possíveis necessidades para o sucesso dos objetivos da Gestão de SSO.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

APRESENTAÇÃO: EXPERIÊNCIA QUE NOS IMPULSIONA E CREDIBILIZA

A nossa participação como Engenheiro Supervisor, pela CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES, nas obras de implantação do MINERODUTO MINAS – RIO, obra de grande porte, de uma empresa multinacional, a ANGLO FERROUS, proporcionou-nos o privilégio de participar efetivamente da POLÍTICA DE SEGURANÇA, de altíssimo nível, tal qual é praticada em países do chamado primeiro mundo.
Tal experiência adquirida no decorrer no período de atuação, sob gerenciamento de outra grande empresa brasileira de consultoria em Segurança do Trabalho, a LOGOS ENGENHARIA, e, de uma das maiores empresas construtoras mundiais, a CAMARGO CORREA, capacita-nos e impulsiona-nos, experientes, a partir para uma atuação profícua, com credibilidade, na área de SEGURANÇA OCUPACIONAL, em POUSO ALEGRE, polo de uma região, que cresce a passos largos, com inovações diárias, de tecnologias avançadas, que trazem o progresso e ao mesmo tempo, por falta de treinamentos adequados, novos riscos de acidentes de trabalho.
Dessa forma, tomando sempre por base que, o mais importante é a vida humana, reunimos, além dessa experiência adquirida junto ao empreendimento da ANGLO FERROUS, mais de 30 anos de experiência em obras e administrações, onde pudemos vivenciar as mais diversas situações que, colocavam em risco, a saúde e integridade do trabalhador.
Ao optar pela atuação nessa área, em Pouso Alegre, voltamos ao convívio diário com a família, cujas tarefas, quase sempre nos deixavam distantes e almejamos oferecer nossa contribuição para o avanço constante da Cultura da Segurança Avançada, base essencial para a melhoria na Qualidade de Vida. Sem contar que o privilégio de concluir a PÓS GRADUAÇÃO na FACULDADE REDENTOR de Itaperuna RJ, sob a orientação do EXCELENTE Coordenador, André Raeli, M.Sc....
Tudo isso, aliado à participação efetiva de um dos melhoes Engenheiros de Segurança do Trabalho no Brasil, Eng Marcio Jorge Gomes Vicente, cuja experiencia, capacidade e ensinamentos, torna-nos, essencialmente mais capacitados.

Mãos a Obra...