NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
O PPRA, que independe do número de empregados, estabelece a necessidade de medidas de prevenção quanto à saúde e integridade do trabalhador, sendo importante uma avaliação dos riscos que os locais de trabalho possam oferecer, considerados os agentes químicos e biológicos (no caso do condomínio presentes nos produtos utilizados na limpeza e no tratamento de piscinas), bem como na intensidade de monóxido de carbono nos subsolos utilizados como garagem, e dos agentes físicos (gás, eletricidade), elevadores, portões, escadas, rampas, iluminação, etc., que, em razão de sua impropriedade, estado de conservação ou de sua condição, possam causar danos à saúde do trabalhador.
O PPRA tem diversas fases e recomenda-se a elaboração de um laudo inicial por profissional da área de segurança no trabalho. Este laudo registrará a antecipação do reconhecimento dos riscos existentes, e , no caso de não serem identificados, dispensará as demais etapas, resumindo-se apenas num relatório de registro e divulgação dos dados recolhidos.
A comprovação de existência de riscos, obrigará o prosseguimento do programa nas fases seguintes com avaliação, controle, implantação de medidas corretivas e monitoramento dos riscos.
1.1 - DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO:
1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores corno empregados, do programa de prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação de saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
1.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
1.1.2.1 - Quando não foram identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 1.3.2 e 1.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "I" de subitem 1.3.1.
1.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo de preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa da Controle Médico da Saúde Ocupacional · PCMSO previsto na NR-7.
1.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros míninos e diretrizes gerais a serem observadas na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
1.1.5 - Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou imensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
1.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes, radiações ionizantes, bem com o infra-som e o ultra-som.
1.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substancias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
1.1.5.3 -Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
1.2 - DA ESTRUTURA DO PPRA
1.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientajs deverá conter, no mínirno, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
1.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário,pelo menos urna vez ao ano, uma análise global do PPRA per84avaliaç. Ao do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários · estabelecimento de novas metas · prioridades.
1.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 1.2.1.
1.2.2.1 - O documento base e suas alternações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
1.22.2 - O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
1.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2,1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
1.3 - DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
1.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitorarnento da exposição aos riscos;
f) registro · divulgação dos dados.
1.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
1.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
1.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e Iocalização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinado do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo de exposição;
t) a obtenção de dados existentes na empresa, indicam de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
1.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
1.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
1.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pala ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através de controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
1.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecerá seguinte hierarquia:
a)medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnem a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzem os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
1.3.5.3 - A implantacão de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
1.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica de adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantacão, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de : organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
1.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e á atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilizacão e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPIs utilizados paro os riscos ambientais.
1.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico de saúde previsto na NR-7.
1.3.6 - DO NÍVEL DE AÇÃO
1.3.6.1 - Paro os fins desta NR considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
1.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c' do subitem 1.3.5.1;
b) paro o ruido, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo 1, item 6.
1.3.7 - DO MONITORAMENTO
1.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8 - DO REGISTRO DE DADOS
1.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
1.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.
1.3.8.3 - O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
1.4 - DAS RESPONSABILIDADES
1.4.1 - Do empregador
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, corno atividade permanente da empresa ou instituição;
1.4.2 - Dos trabalhadores
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
1.5 - DA INFORMAÇÃO
1.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
1.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
1.6 -DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
1.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atjvidades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
1.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados pare fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
1.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
LEMBRETE:
SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA...
sexta-feira, 30 de março de 2012
NR 7 -PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL PCMSO
Sumário
7.1. Do objeto
7.2. Das diretrizes
7.3. Das responsabilidades
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO
7.5. Dos primeiros socorros
7.6.Quadros
7.1. Do objeto (voltar)
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2. Das diretrizes (voltar)
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3. Das responsabilidades (voltar)
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item
7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando
suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO (voltar)
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5. Dos primeiros socorros (voltar)
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
7.1. Do objeto
7.2. Das diretrizes
7.3. Das responsabilidades
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO
7.5. Dos primeiros socorros
7.6.Quadros
7.1. Do objeto (voltar)
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2. Das diretrizes (voltar)
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3. Das responsabilidades (voltar)
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item
7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando
suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO (voltar)
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5. Dos primeiros socorros (voltar)
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
O PAPEL DO PERITO JUDICIAL (garimpado na internet)
1. Introdução
A grande maioria das perícias que são impropriamente chamadas de contábeis na verdade são perícias financeiras, envolvendo a necessidade de que o perito tenha conhecimentos aprofundados de matemática financeira e habilidade mínima com a interpretação de contratos e da matéria legal em geral. A participação do Perito Judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do C.P.C.) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do C.P.C.). O Perito, como todo ser humano, é sujeito por todo o tempo a reações e interações com o meio.
2. O papel do perito judicial
Todos nós um impulso devido à nossa formação, hábitos e referências, de tomar partido de todos os eventos à nossa volta, de uma forma ou de outra, influenciados por diferentes motivações. Se isto acontece em todos os momentos do cotidiano, quando enxergamos as situações de maneira polarizada, com muito mais razão, consciente ou inconscientemente, o perito judicial pode ser levado a inclinar-se para uma ou outra tese ou posição defendida em um processo onde atua.
Há que se lembrar que a própria instauração de um processo estabelece uma situação de conflito, que a partir dos posicionamentos das partes e advogados nos autos leva a qualquer um que tenha acesso ao processo uma carga emocional forte, que pode eventualmente arrastá-lo a uma tomada de posição, a um juízo de valor. Além de impregnar-se com a carga emocional do conflito, certamente estará influenciado pelas "verdades" interiores adquiridas ao longo de sua vida. O perito está sujeito a cair nesta armadilha ou em outras, ou seja:
• Sentir-se na responsabilidade de "decidir" o processo, assumindo para si o ônus da prestação jurisdicional. Se os quesitos conduzem a mais de uma hipótese de solução da controvérsia e se a definição por uma ou outra hipótese depende de matéria de direito deve o perito apresentar em seu laudo as diferentes alternativas, com a ressalva dos respectivos aspectos influenciáveis. Por mais que salte à vista do perito qual seria a hipótese legalmente adequada, deve ele apenas apresentar todas as possibilidades em seu laudo, deixando para o juiz analisar a matéria legal, a interpretação da lei.
• Envolver-se emocionalmente na questão, identificando-se com uma das partes, encarnando um preconceito contra uma das partes, ou de alguma forma deixando-se influenciar e saindo da posição de neutralidade e imparcialidade que devem ser qualidades indispensáveis no perito.
• Premido pelo temor reverencial em relação ao Juiz, preocupar-se excessivamente em produzir um preciosismo técnico, que em tese ajudaria ao Juiz na prolação da sentença, mas na prática pode colocá-lo numa situação de impasse por não ter sido devidamente clarificada a matéria de fato da especialidade do perito.
• Pressionado pela responsabilidade de fazer uma peça técnica impecável o perito pode acabar se afastando da necessidade de se expressar numa linguagem, embora abordando aspectos técnicos, que seja compreensível ao leigo naquela ciência do conhecimento.
Além dessas ciladas de ordem subjetiva a que pode sucumbir o perito, está ele sujeito a não compreender a real natureza de sua função como auxiliar da justiça que em termos seria:
• Procurar a verdade dos fatos, colocando-se de forma neutra e imparcial.
• Ater-se à matéria de fato, da sua especialidade, negando-se a responder quesitos que dela se afastem ou que avancem na interpretação de matéria legal ou no estabelecimento de respectivos direitos, matéria de apreciação exclusiva do Juiz.
• Compreender que mesmo que os quesitos tomem posições contraditórias eles devem ser respondidos, se concernentes à matéria técnica sob exame e se não tiverem sido expressamente indeferidos pelo Juiz.
• Conscientizar-se de que, se do questionamento dos autos surgirem diferentes possibilidades de resultados de acordo com a defesa de diferentes teses vinculadas à matéria de direito a ser apreciada pelo Juiz, deve o perito apresentar as alternativas técnicas aventadas, com as devidas ressalvas de aspectos técnicos (e não de direito), relevantes e eventualmente ocultos nas defesas das teses pelas partes.
É importante lembrar que como Auxiliar da Justiça e gozando da confiança do Juiz que o nomeou, tem o Perito o dever de manifestar-se sobre estes pontos ocultos não revelados pelas partes em seus quesitos, sob pena de contribuir, por omissão, com a prolação de uma decisão equivocada, por se fundar em análise técnica que não aborde todas as variáveis envolvidas.
A linha divisória entre o limite até o qual pode ir o perito e a partir do qual terá que recuar, é tênue, entretanto. A vigilância tem que ser constante pelo perito, para que se movimente nas fronteiras de suas atribuições procurando o ponto ótimo que melhor esclareça as questões de fato, sem adentrar, contudo, na matéria de direito ou em outras especialidades que não a sua. Outro evento inquietante para o perito e que ocorre muitas vezes na prática é que há perícias nas quais as questões suscitadas na quesitação não atingem o cerne da questão. As partes se movimentam pelas bordas, muitas vezes pelo receio de que indo ao ponto estariam arriscando-se a abrirem a guarda e tornarem seus direitos mais vulneráveis ao invés de consolidá-los.
A consequência é que os quesitos nesta hipótese são formulados de maneira a tocarem apenas a superfície do conflito ou a abordarem aspectos que nada influem no objeto da pretensão colocada em Juízo. Neste caso a cautela do perito deve ser reforçada, pois no ímpeto de ver analisados os fatos essenciais ao deslinde da questão, pode acabar extrapolando os limites estabelecidos pelas partes através da quesitação.
Situação peculiar que acontece regularmente é a de processos que parecem ao perito tão claramente resolvidos com o que consta dos autos que ele não se permite avançar na investigação da matéria de fato, limitando-se a referendar determinados pontos de vista que entendem estarem consolidados nos autos. Exemplo típico é o das ações fiscais, sejam anulatórias ou execuções, onde já se percorreu um longo trajeto na esfera administrativa, através de recursos e pedidos de reconsideração que via de regra já contemplaram o princípio da ampla defesa naquele âmbito. Ocorre que quando se instaura o processo judicial, abre-se a possibilidade de um questionamento amplo sobre todo o conteúdo do processo tributário administrativo. O perito deve então abstrair-se de todo o processado nos autos administrativos e dedicar-se a uma revisão da matéria de fato desde a estaca zero, respeitando, é claro, os limites colocados pelo quesitos formulados e limitando-se à área de sua especialidade.
Os usuários da prova pericial, principalmente as partes através de seus advogados, colocam-se em relação ao trabalho do perito do Juízo de forma muitas vezes hostil, quer alegando parcialidade, quer alegando ter ficado "em cima do muro". Esta reação é perfeitamente natural, visto que as partes exercem o seu direito de alegar o que quiserem na defesa de seus interesses. Entretanto, a partir da análise dos aspectos que levantamos linhas atrás, pode-se perceber que o munus pericial é muito mais complexo do que pode parecer a princípio, não se limitando à visão simplista de que o perito deve colocar-se de acordo com uma ou outra tese, favorável a uma ou outra parte. Este é o posicionamento típico do nosso sistema jurídico, mas que não deve ser estendido ao trabalho técnico de um perito, a quem não cabe dar razão a um ou outro, mas apresentar somente os fatos para que o Juiz possa decidir.
3. Conclusão
O perito é o olho técnico do Juiz, cabendo-lhe a análise desapaixonada da matéria de fato, abstendo-se de manifestar-se sobre matéria de direito ou fazer conclusões que possam induzir em erro o Juiz da causa, por conterem juízo de valor, mesmo que velado. Às partes e ao Ministério Público, se for o caso, sob a presidência do Juiz da causa, cabe orientar o curso da prova através de quesitos objetivos que removam a cortina de fumaça existente sobre a matéria de fato, não imputando ao perito a responsabilidade de dar rumo definitivo à solução do conflito.
Gilberto Melo
* O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados no 11º ENCOGE. www.gilbertomelo.com.br
A grande maioria das perícias que são impropriamente chamadas de contábeis na verdade são perícias financeiras, envolvendo a necessidade de que o perito tenha conhecimentos aprofundados de matemática financeira e habilidade mínima com a interpretação de contratos e da matéria legal em geral. A participação do Perito Judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do C.P.C.) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do C.P.C.). O Perito, como todo ser humano, é sujeito por todo o tempo a reações e interações com o meio.
2. O papel do perito judicial
Todos nós um impulso devido à nossa formação, hábitos e referências, de tomar partido de todos os eventos à nossa volta, de uma forma ou de outra, influenciados por diferentes motivações. Se isto acontece em todos os momentos do cotidiano, quando enxergamos as situações de maneira polarizada, com muito mais razão, consciente ou inconscientemente, o perito judicial pode ser levado a inclinar-se para uma ou outra tese ou posição defendida em um processo onde atua.
Há que se lembrar que a própria instauração de um processo estabelece uma situação de conflito, que a partir dos posicionamentos das partes e advogados nos autos leva a qualquer um que tenha acesso ao processo uma carga emocional forte, que pode eventualmente arrastá-lo a uma tomada de posição, a um juízo de valor. Além de impregnar-se com a carga emocional do conflito, certamente estará influenciado pelas "verdades" interiores adquiridas ao longo de sua vida. O perito está sujeito a cair nesta armadilha ou em outras, ou seja:
• Sentir-se na responsabilidade de "decidir" o processo, assumindo para si o ônus da prestação jurisdicional. Se os quesitos conduzem a mais de uma hipótese de solução da controvérsia e se a definição por uma ou outra hipótese depende de matéria de direito deve o perito apresentar em seu laudo as diferentes alternativas, com a ressalva dos respectivos aspectos influenciáveis. Por mais que salte à vista do perito qual seria a hipótese legalmente adequada, deve ele apenas apresentar todas as possibilidades em seu laudo, deixando para o juiz analisar a matéria legal, a interpretação da lei.
• Envolver-se emocionalmente na questão, identificando-se com uma das partes, encarnando um preconceito contra uma das partes, ou de alguma forma deixando-se influenciar e saindo da posição de neutralidade e imparcialidade que devem ser qualidades indispensáveis no perito.
• Premido pelo temor reverencial em relação ao Juiz, preocupar-se excessivamente em produzir um preciosismo técnico, que em tese ajudaria ao Juiz na prolação da sentença, mas na prática pode colocá-lo numa situação de impasse por não ter sido devidamente clarificada a matéria de fato da especialidade do perito.
• Pressionado pela responsabilidade de fazer uma peça técnica impecável o perito pode acabar se afastando da necessidade de se expressar numa linguagem, embora abordando aspectos técnicos, que seja compreensível ao leigo naquela ciência do conhecimento.
Além dessas ciladas de ordem subjetiva a que pode sucumbir o perito, está ele sujeito a não compreender a real natureza de sua função como auxiliar da justiça que em termos seria:
• Procurar a verdade dos fatos, colocando-se de forma neutra e imparcial.
• Ater-se à matéria de fato, da sua especialidade, negando-se a responder quesitos que dela se afastem ou que avancem na interpretação de matéria legal ou no estabelecimento de respectivos direitos, matéria de apreciação exclusiva do Juiz.
• Compreender que mesmo que os quesitos tomem posições contraditórias eles devem ser respondidos, se concernentes à matéria técnica sob exame e se não tiverem sido expressamente indeferidos pelo Juiz.
• Conscientizar-se de que, se do questionamento dos autos surgirem diferentes possibilidades de resultados de acordo com a defesa de diferentes teses vinculadas à matéria de direito a ser apreciada pelo Juiz, deve o perito apresentar as alternativas técnicas aventadas, com as devidas ressalvas de aspectos técnicos (e não de direito), relevantes e eventualmente ocultos nas defesas das teses pelas partes.
É importante lembrar que como Auxiliar da Justiça e gozando da confiança do Juiz que o nomeou, tem o Perito o dever de manifestar-se sobre estes pontos ocultos não revelados pelas partes em seus quesitos, sob pena de contribuir, por omissão, com a prolação de uma decisão equivocada, por se fundar em análise técnica que não aborde todas as variáveis envolvidas.
A linha divisória entre o limite até o qual pode ir o perito e a partir do qual terá que recuar, é tênue, entretanto. A vigilância tem que ser constante pelo perito, para que se movimente nas fronteiras de suas atribuições procurando o ponto ótimo que melhor esclareça as questões de fato, sem adentrar, contudo, na matéria de direito ou em outras especialidades que não a sua. Outro evento inquietante para o perito e que ocorre muitas vezes na prática é que há perícias nas quais as questões suscitadas na quesitação não atingem o cerne da questão. As partes se movimentam pelas bordas, muitas vezes pelo receio de que indo ao ponto estariam arriscando-se a abrirem a guarda e tornarem seus direitos mais vulneráveis ao invés de consolidá-los.
A consequência é que os quesitos nesta hipótese são formulados de maneira a tocarem apenas a superfície do conflito ou a abordarem aspectos que nada influem no objeto da pretensão colocada em Juízo. Neste caso a cautela do perito deve ser reforçada, pois no ímpeto de ver analisados os fatos essenciais ao deslinde da questão, pode acabar extrapolando os limites estabelecidos pelas partes através da quesitação.
Situação peculiar que acontece regularmente é a de processos que parecem ao perito tão claramente resolvidos com o que consta dos autos que ele não se permite avançar na investigação da matéria de fato, limitando-se a referendar determinados pontos de vista que entendem estarem consolidados nos autos. Exemplo típico é o das ações fiscais, sejam anulatórias ou execuções, onde já se percorreu um longo trajeto na esfera administrativa, através de recursos e pedidos de reconsideração que via de regra já contemplaram o princípio da ampla defesa naquele âmbito. Ocorre que quando se instaura o processo judicial, abre-se a possibilidade de um questionamento amplo sobre todo o conteúdo do processo tributário administrativo. O perito deve então abstrair-se de todo o processado nos autos administrativos e dedicar-se a uma revisão da matéria de fato desde a estaca zero, respeitando, é claro, os limites colocados pelo quesitos formulados e limitando-se à área de sua especialidade.
Os usuários da prova pericial, principalmente as partes através de seus advogados, colocam-se em relação ao trabalho do perito do Juízo de forma muitas vezes hostil, quer alegando parcialidade, quer alegando ter ficado "em cima do muro". Esta reação é perfeitamente natural, visto que as partes exercem o seu direito de alegar o que quiserem na defesa de seus interesses. Entretanto, a partir da análise dos aspectos que levantamos linhas atrás, pode-se perceber que o munus pericial é muito mais complexo do que pode parecer a princípio, não se limitando à visão simplista de que o perito deve colocar-se de acordo com uma ou outra tese, favorável a uma ou outra parte. Este é o posicionamento típico do nosso sistema jurídico, mas que não deve ser estendido ao trabalho técnico de um perito, a quem não cabe dar razão a um ou outro, mas apresentar somente os fatos para que o Juiz possa decidir.
3. Conclusão
O perito é o olho técnico do Juiz, cabendo-lhe a análise desapaixonada da matéria de fato, abstendo-se de manifestar-se sobre matéria de direito ou fazer conclusões que possam induzir em erro o Juiz da causa, por conterem juízo de valor, mesmo que velado. Às partes e ao Ministério Público, se for o caso, sob a presidência do Juiz da causa, cabe orientar o curso da prova através de quesitos objetivos que removam a cortina de fumaça existente sobre a matéria de fato, não imputando ao perito a responsabilidade de dar rumo definitivo à solução do conflito.
Gilberto Melo
* O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados no 11º ENCOGE. www.gilbertomelo.com.br
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
A TÍTULO de INFORMAÇÃO - Sobre EPIs
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 194 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
(DOU de 08/12/10 – Seção 1 – Pág. 85)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º - Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”
Art. 2º - Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.6 Responsabilidades do empregador.
6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
.
.
.
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.
Art. 3º Excluir as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.
Art. 4º Alterar o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 – Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta,
radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 194 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
(DOU de 08/12/10 – Seção 1 – Pág. 85)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º - Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”
Art. 2º - Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.6 Responsabilidades do empregador.
6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
.
.
.
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.
Art. 3º Excluir as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.
Art. 4º Alterar o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 – Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta,
radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Diferenças entre insalubridade e periculosidade (II)
INSALUBRIDADE - Trabalho insalubre é a atividade que abala a integridade física do trabalhador de forma insidiosa, podendo ocasionar doenças. O art. 189 da CLT informa que: “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade é devido segundo sua classificação em grau máximo (40%), grau médio (20%) e grau mínimo (10%) calculado sobre o salário mínimo.
PERICULOSIDADE - O trabalho considerado perigoso é aquele que pode atingir a integridade física do trabalhador de maneira abrupta, provocando acidentes. Quando por sua natureza ou métodos de trabalho implique, o contato permanente com inflamáveis e explosivos, em condição de risco acentuado (art. 193 da CLT) além do trabalho desenvolvido no setor de energia elétrica (Lei nº. 7.369/85) e atividades desenvolvidas com radiações ionizastes ou substâncias radioativas (Portaria nº. 3.393 de 17/12/1983).
O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
PERICULOSIDADE - O trabalho considerado perigoso é aquele que pode atingir a integridade física do trabalhador de maneira abrupta, provocando acidentes. Quando por sua natureza ou métodos de trabalho implique, o contato permanente com inflamáveis e explosivos, em condição de risco acentuado (art. 193 da CLT) além do trabalho desenvolvido no setor de energia elétrica (Lei nº. 7.369/85) e atividades desenvolvidas com radiações ionizastes ou substâncias radioativas (Portaria nº. 3.393 de 17/12/1983).
O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
Diferenças entre insalubridade e periculosidade (I)
Na insalubridade o caráter habitual e permanente pode causar adoecimento.
Enquanto que, na periculosidade, a possibilidade de ocorrer uma fatalidade é o que motiva sua concessão.
Preliminarmente, faz-se necessário explicitar quais são as diferentes exigências que consubstanciam a concessão do pagamento de insalubridade e de periculosidade:
Na insalubridade, o servidor deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas, que podem vir a causar adoecimento. Neste caso, a sua habitualidade e permanência, em razão do cargo que executa, é o principal motivador de um possível adoecimento.
Já na periculosidade, o fator fatalidade é o que motiva a sua concessão, já que não é o tempo exposto ao perigo que lhe causa o dano, quase sempre irreparável, mas sim os perigos emitentes da fatalidade, ou seja, a CONDIÇÂO INSEGURA, que em razão de suas atividades, uma fração de segundos apenas é o suficiente para torná-lo definitivamente inválido ou custar-lhes a vida.
Havendo no recinto do seu trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o servidor, nos termos do § 1°, do artigo 68, da Lei 8.112/90, optar por apenas um deles.
A caracterização da insalubridade e periculosidade só será efetivada por meio de PERÍCIAS, com expedição de laudo de avaliação, cuja execução dos pagamentos da referida vantagem pecuniária se dará pelo órgão de recursos humanos.
Somente com base no Laudo da Perícia em questão, expedido por autoridade competente, que o pagamento será devido, como define o artigo 11 da Lei 8.270, de 19 de dezembro de 1991.
Lembrando que, o adicional de insalubridade pleiteado corresponderá ao período em que o requerente esteve exposto às condições nocivas a saúde, considerando-se como retroatividade, os últimos cinco anos que antecederam à data do ajuizamento da ação.
Servidores interessados, deverão providenciar para fins de instrução processual, cópias integrais dos pedidos administrativos já formulados junto á sua instituição, bem como, as respectivas negativas.
Enquanto que, na periculosidade, a possibilidade de ocorrer uma fatalidade é o que motiva sua concessão.
Preliminarmente, faz-se necessário explicitar quais são as diferentes exigências que consubstanciam a concessão do pagamento de insalubridade e de periculosidade:
Na insalubridade, o servidor deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas, que podem vir a causar adoecimento. Neste caso, a sua habitualidade e permanência, em razão do cargo que executa, é o principal motivador de um possível adoecimento.
Já na periculosidade, o fator fatalidade é o que motiva a sua concessão, já que não é o tempo exposto ao perigo que lhe causa o dano, quase sempre irreparável, mas sim os perigos emitentes da fatalidade, ou seja, a CONDIÇÂO INSEGURA, que em razão de suas atividades, uma fração de segundos apenas é o suficiente para torná-lo definitivamente inválido ou custar-lhes a vida.
Havendo no recinto do seu trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o servidor, nos termos do § 1°, do artigo 68, da Lei 8.112/90, optar por apenas um deles.
A caracterização da insalubridade e periculosidade só será efetivada por meio de PERÍCIAS, com expedição de laudo de avaliação, cuja execução dos pagamentos da referida vantagem pecuniária se dará pelo órgão de recursos humanos.
Somente com base no Laudo da Perícia em questão, expedido por autoridade competente, que o pagamento será devido, como define o artigo 11 da Lei 8.270, de 19 de dezembro de 1991.
Lembrando que, o adicional de insalubridade pleiteado corresponderá ao período em que o requerente esteve exposto às condições nocivas a saúde, considerando-se como retroatividade, os últimos cinco anos que antecederam à data do ajuizamento da ação.
Servidores interessados, deverão providenciar para fins de instrução processual, cópias integrais dos pedidos administrativos já formulados junto á sua instituição, bem como, as respectivas negativas.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
A LEGISLAÇÃO
Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009
DOU de 24.8.2009
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 201-D:
"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços
relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-
calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições
incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação
prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§
3o e 4o que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela
receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV
por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de
forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será
aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 2o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 3o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.
§ 5o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando
em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput,
sobre o valor resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no
inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou
fundo no mês.
§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que
estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho
que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por
cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de
engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será
colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar
executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I,terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do §
9o do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;
III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá
comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que
atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele
estabelecida;
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-
A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a
perda do direito contará a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da
publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar
o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de
TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados
aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços de
call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente
relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como
a proficiência em línguas estrangeiras;
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de
conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas,
realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e
serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento
em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006; ou
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou
tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme
definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia -
CAPDA.
§ 8o O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7o deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.
§ 9o Para fins do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7o as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.
§ 10. O disposto no § 9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7o.
§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.
§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6o e 7o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5o, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis." (NR)
Art. 2o Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do § 6o do referido art. 201-D.
Art. 3o Fica sem efeito a revogação do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por cinco anos contados a partir do 1o dia do mês seguinte ao de sua publicação, em relação aos arts. 1o e 2o.
Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Sergio Machado Rezende
DOU de 24.8.2009
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 201-D:
"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços
relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-
calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições
incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação
prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§
3o e 4o que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela
receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV
por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de
forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será
aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 2o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 3o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.
§ 5o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando
em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput,
sobre o valor resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no
inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou
fundo no mês.
§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que
estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho
que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por
cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de
engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será
colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar
executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I,terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do §
9o do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;
III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá
comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que
atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele
estabelecida;
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-
A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a
perda do direito contará a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da
publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar
o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de
TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados
aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços de
call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente
relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como
a proficiência em línguas estrangeiras;
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de
conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas,
realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e
serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento
em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006; ou
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou
tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme
definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia -
CAPDA.
§ 8o O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7o deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.
§ 9o Para fins do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7o as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.
§ 10. O disposto no § 9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7o.
§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.
§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6o e 7o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5o, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis." (NR)
Art. 2o Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do § 6o do referido art. 201-D.
Art. 3o Fica sem efeito a revogação do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por cinco anos contados a partir do 1o dia do mês seguinte ao de sua publicação, em relação aos arts. 1o e 2o.
Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Sergio Machado Rezende
Assinar:
Postagens (Atom)